quinta-feira, 26 de maio de 2011

Operadores de telemarketing não podem trabalhar mais de 6 horas

Essa determinação pode melhorar a saúde dos profissionais.  Decisão é do Tribunal Superior do Trabalho que também anunciou outras mudanças.


Por Ana Brito

A jornada de trabalho do operador de telemarketing hoje é de oito horas por dia, 40 por semana. Em alguns estados a jornada vai de segunda a sábado. A partir de agora, passa a ser de seis horas.

O sindicato da categoria em São Paulo diz que essa determinação pode melhorar a saúde dos profissionais. Uma pesquisa mostra que 76% mulheres e 70 % têm de 18 a 29 anos. Entre os que procuram o sindicato por problemas de saúde, 39% sofrem de lesões provocadas por esforço repetitivo, como tendinite, e 27% têm doenças psíquicas como depressão e estresse.

“É uma categoria jovem que vem apresentando doença relacionada ao trabalho. Pela pressão psicológica em busca de resultado que determinadas empresas fazem com o trabalhador”, comenta Ronaldo Lopes, do Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing.

“São seis horas por que aplicou por analogia um artigo da CLT que trata da jornada de trabalho da telefonista. Há semelhanças, o telefone é o instrumento de trabalho de ambas”, conta a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto.
Esses posicionamentos anunciados pelo Tribunal Superior do Trabalho mexem com a vida de 1,4 milhões de trabalhadores da área de telemarketing de todo o Brasil.

Outra decisão tomada ontem no TST diz que funcionário que recebe rádio comunicador ou celular da empresa não tem direito a cobrar hora extra pelo simples fato de estar com o equipamento. Para a justiça isso não significa que o trabalhador está à disposição da empresa.

“Isso acontecia quando você só tinha o telefone fixo e hoje não tem mais. Com a telefonia móvel você pode estar em qualquer lugar. É claro que há situações em que se você obrigatoriamente fica com a sua locomoção restrita pode até dar ensejo a essa hora de sobreaviso, mas o celular por si só, portar ele, não dá esse direito” , explica a advogada.

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho também decidiram que a empreiteira contratada para uma obra é a responsável pelos funcionários da construção e não o dono do imóvel. Pela decisão do TST não existe a chamada responsabilidade solidária, que era o entendimento comum até agora.

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